Consideram-se projectos de ensino os Ciclos de Estudos conducentes à obtenção de graus e os Cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade e nos quais a Escola de Direito participa no âmbito da leccionação e ou gestão.
Artigo 12.º — (Projectos de ensino)
Vigente desde: 09/06/2009
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