- 1 -Compete à Escola de Direito a proposta da criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos e de Cursos não conducentes a grau, bem como a elaboração dos respectivos planos de estudos, a definição do objecto das unidades curriculares, a decisão dos métodos de ensino e aprendizagem, da afectação dos recursos e a escolha dos processos de avaliação de conhecimentos.
- 2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, do rigor e do pluralismo de opiniões.
- 3 -A proposta de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos compete aos órgãos de governo da Escola, podendo envolver o Conselho Consultivo.
Artigo 7.º — (Autonomia pedagógica)
Vigente desde: 09/06/2009
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