- 1 -Quando o comportamento do Residente, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, consubstancie a prática de um ato ilícito ou viole quaisquer deveres constantes deste Regulamento, as sanções a aplicar, de acordo com a gravidade da ação praticada, serão as seguintes:
- a)Advertência oral;
- b)Advertência escrita;
- c)Transferência de Residência;
- d)Suspensão, até 1 ano, do direito de usufruir de alojamento nas RU dos SASULisboa;
- e)Perda definitiva do direito ao alojamento.
- 2 -Ao procedimento disciplinar será aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 14/11/2025
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Em vigor desde 14/11/2025