- 1 -É competente para instaurar procedimento disciplinar o Reitor da ULisboa.
- 2 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser precedida de procedimento disciplinar.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser precedida de audição do visado, não dependendo da instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 29.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 14/11/2025
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