- 1 -Os titulares dos órgãos das entidades objeto da ação, bem como os respetivos trabalhadores, podem ser notificados pelo chefe da equipa ou por outro inspetor interveniente na ação para prestar declarações ou depoimentos julgados necessários.
- 2 -Para efeito da segunda parte do número anterior, a comparência deve ser requisitada à entidade em que exercem funções.
- 3 -A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas que se considere justificada pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 14.º — Notificação e requisição de testemunhas e declarantes
Vigente desde: 30/01/2020
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