- 1 -A IGDN deve realizar o acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nos respetivos relatórios de auditoria.
- 2 -Sempre que o entenda conveniente, a IGDN poderá realizar ações de seguimento das recomendações nas entidades auditadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades auditadas devem, no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do relatório, fornecer à IGDN informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da respetiva intervenção, tendo por referência o mapa de monitorização previsto no n.º 5 do artigo 19.º
Artigo 21.º — Acompanhamento dos resultados da ação
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020