- 1 -A IGDN participa ao Ministério Público os factos com relevância para o exercício da ação penal, sempre que evidenciados na auditoria, nos termos da lei.
- 2 -Após decisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a IGDN transmite ao Tribunal de Contas os relatórios finais das ações inspetivas que contenham matéria de interesse para a ação daquele tribunal.
Artigo 22.º — Participações a outras entidades
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020