- 1 -Os elementos a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento devem ser arquivados, preferencialmente, em suporte informático.
- 2 -A informação arquivada deve obedecer a critérios organizativos que permitam a sua consulta de forma acessível e clara, sem prejuízo de eventual sujeição a classificação de segurança da documentação que, no todo ou em parte, diga respeito às ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -Os suportes informáticos de toda a informação recolhida, bem como o respetivo tratamento, deverão ser objeto de medidas de segurança com vista a mitigar os riscos de perda de informação.
- 4 -O acesso a documentação sujeita a classificação de segurança apenas poderá ser feita por pessoal devidamente credenciado nos termos da lei, devendo as redes informáticas através das quais circule material classificado ser objeto de acreditação.
Artigo 23.º — Gestão documental
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020