- 1 -Têm direito ao estatuto de trabalhador em mobilidade, a seguir designado por trabalhador/a em mobilidade, os/as trabalhadores/as que se candidatem e sejam selecionados/as.
- 2 -À concessão do estatuto de trabalhador em mobilidade não está associada, obrigatoriamente, à atribuição de uma bolsa.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022