- 1 -Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam, nos termos da Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, pelo período de quatro anos subsequentes à aprovação no exame, o direito de se apresentar ao concurso, sendo seriados através da classificação final então obtida.
- 2 -Os candidatos que desejem melhorar a sua classificação poderão optar pelo regime previsto neste Regulamento, não havendo lugar a perda de direitos.
- 3 -Não é permitida, para efeitos de melhoria da classificação final, a realização parcelar de qualquer das provas previstas neste Regulamento.
- 4 -Para efeitos de concurso será considerada a mais elevada das classificações finais.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009