- 1 -A prova de Língua Portuguesa destina-se a avaliar o domínio da língua materna e as capacidades de expressão, de interpretação e de argumentação do candidato.
- 2 -A prova é escrita e tem uma única época e chamada.
- 3 -A elaboração e a classificação da prova de Língua Portuguesa são da competência da secção do Júri constituído nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -A prova de Língua Portuguesa é classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às décimas.
- 5 -Os candidatos com classificação inferior a 9,5 (nove valores e cinco décimas) não são admitidos às restantes provas.
- 6 -Os candidatos excluídos podem solicitar a reapreciação da prova, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 7 -São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.
- 8 -A classificação da prova de Língua Portuguesa é publicitada nos Serviços Académicos, no prazo definido em calendário.
Artigo 5.º — Prova de Língua Portuguesa
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009