- 1 -As secções do Júri de cada prova específica são compostas por docentes que leccionem disciplinas afins daquelas que são objecto das provas, sendo os elementos do júri de cada secção nomeados, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, ouvidos os Conselhos Científicos das Escolas a que pertencem.
- 2 -A elaboração e a classificação da prova da Disciplina Específica são da competência dos elementos do Júri afecto à respectiva prova.
- 3 -As áreas disciplinares da prova da Disciplina Específica são:
- a)Letras e Ciências Humanas, Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Educação, Psicologia e Relações Internacionais;
- b)Economia e Gestão, Ciências, Engenharias e Arquitectura.
- 4 -Estas áreas disciplinares agrupam, para efeitos de funcionamento das secções do Júri, as diferentes disciplinas específicas determinadas pelos respectivos Cursos.
- 5 -A secção do Júri só poderá funcionar com o mínimo de três elementos, sendo um dos membros obrigatoriamente da especialidade e dois da respectiva área disciplinar.
- 6 -São da competência do Júri os processos de funcionamento e a sua organização interna.
Artigo 7.º — Secções do Júri da prova da Disciplina Específica
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009