- 1 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.
- 2 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
- a)Investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Núcleo de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas actividades;
- b)Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;
- c)Docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas actividades académicas;
- d)Estudantes, do 2.º ciclo, envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;
- e)Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades da Escola.
Artigo 18.º — Recursos humanos
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009