- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)se refiram a cursos e concursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)tenham sido apresentadas fora de prazo;
- c)não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- d)infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência do Reitor.
Artigo 26.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009