- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do IPLeiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 3 -Em caso de destituição, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -Em caso de suspensão ou até conclusão do procedimento previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor da Escola mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 15.º — Suspensão e destituição do diretor
Vigente desde: 18/11/2025
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