- 1 -No exercício das suas competências, os coordenadores dos departamentos dispõem da colaboração do conselho de departamento.
- 2 -O conselho de departamento integra:
- a)O coordenador de departamento, que preside;
- b)Representantes dos docentes em tempo integral, eleitos por e de entre estes, em número de:
- i)Oito, quando o departamento seja composto por mais de 40 docentes equivalentes a tempo integral (ETI);
- ii)Seis, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 40 docentes ETI e superior a 20 docentes ETI;
- iii)Quatro, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 20 docentes ETI.
- 3 -O procedimento de eleição dos membros do conselho de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de departamento tem a duração de dois anos.
- 5 -Compete ao conselho de departamento:
- a)Apoiar o coordenador na gestão académica do departamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos planos de estudos e correlativos regimes de transição curricular;
- c)Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e de destituição dos responsáveis dos laboratórios e respetivas secções;
- d)Pronunciar-se quanto à proposta de parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias calendário;
- e)Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares elaborada pelo coordenador de departamento, que a submete ao conselho técnico científico;
- f)Pronunciar-se sobre a proposta de afetação das unidades curriculares ao departamento;
- g)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
- h)Exercer as demais funções previstas nos estatutos e nos regulamentos.
Artigo 57.º — Conselho de departamento
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025