- 1 -A coordenação dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTG é assegurada pelo diretor de serviços, titular de cargo de direção intermédia com o estatuto e o regime previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, que depende hierarquicamente do diretor da Escola.
- 2 -Compete, em especial, ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, nos estatutos e nos regulamentos:
- a)Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESTG, tendo em conta os objetivos estratégicos do IPLeiria;
- b)Coadjuvar os órgãos da ESTG em matéria de ordem predominantemente técnica e administrativa;
- c)Orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos próprios;
- d)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;
- e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à Escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;
- f)Elaborar estudos e informações relativos à gestão da ESTG;
- g)Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo da ESTG;
- h)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo da ESTG;
- i)Autorizar a inscrição e participação do pessoal técnico e administrativo da ESTG em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
Artigo 64.º — Diretor de serviços
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025