Enquanto subsistir a categoria de assistente nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, os trabalhadores nela integrados gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva nos órgãos colegiais da Escola, sendo considerados no âmbito:
- a)Da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, quanto ao conselho de representantes;
- b)Do n.º 1 do artigo 27.º, quanto ao conselho técnico-científico, desde que reúnam os requisitos das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º ou de ambas as subalíneas;
- c)Da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, quanto ao conselho pedagógico.