- 1 -Os atuais docentes e estudantes das comissões científico-pedagógicas cuja composição respeite o n.º 2 do artigo 41.º e não integre membros designados ou eleitos com fundamento na existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou outros casos devidamente fundamentados completam os respetivos mandatos.
- 2 -Nas comissões científico-pedagógicas em que não se verifique o disposto no número anterior:
- a)Os atuais docentes e estudantes designados pelo conselho pedagógico completam os mandatos para que hajam sido designados, desde que a sua designação não tenha ocorrido em virtude da existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou de outro fundamentado específico;
- b)Deve ser desencadeada a designação e eleição dos membros previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 41.º no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor destes estatutos, cessando, após conclusão dos respetivos processos, o mandato dos docentes designados pelo coordenador do ciclo de estudos e os estudantes eleitos delegados de ciclo de estudos;
- c)Os atuais docentes e estudantes cuja designação tenha ocorrido em virtude da existência de diferentes regimes de funcionamento do ciclo de estudos ou de outro fundamentado específico cessam o mandato na data de conclusão do processo de designação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º
- 3 -Verificada a adequação à composição da comissão científico-pedagógica prevista no n.º 2 do artigo 41.º, de acordo com os números anteriores, o coordenador do ciclo de estudos pode propor a integração dos membros previstos no n.º 3 do referido artigo.
- 4 -A nova composição dos plenários dos departamentos inicia-se com a entrada em vigor destes estatutos.
- 5 -Os atuais membros dos conselhos dos departamentos completam os mandatos.
- 6 -Os atuais responsáveis dos laboratórios existentes na data da entrada em vigor dos presentes estatutos completam os respetivos mandatos.
- 7 -O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deve ser proferido no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 83.º — Composição e regulamentação das estruturas
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025