- 1 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, reportadas às pontuações obtidas nos termos do número anterior, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Relevante, correspondendo às pontuações de 4 a 5;
- b)Desempenho Adequado, correspondendo às pontuações de 2 a 3,999;
- c)Desempenho Inadequado, correspondendo às pontuações de 1 a 1,999.
- 2 -O avaliador e o avaliado podem solicitar ao Director-Geral a apreciação, pelo Conselho Coordenador da Avaliação, de menções de Desempenho Relevante, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito excepcional, a concretizar na atribuição da menção Desempenho Excelente.
- 3 -A iniciativa e o reconhecimento mencionados no número anterior devem fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos:
- a)O dirigente superou todos os objectivos;
- b)O dirigente demonstrou capacidade de liderança, de gestão e de compromisso com o serviço público, que podem constituir exemplo para os trabalhadores.
Artigo 10.º — Expressão da avaliação final
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2009