A competência para avaliar os auditores-coordenadores e os auditores- chefes cabe ao superior hierárquico imediato, o qual deve, quando for caso disso, consultar, ao longo do processo, o juiz conselheiro da respectiva área de responsabilidade ou das secções regionais sobre a avaliação.
Artigo 11.º — Avaliadores
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009