Regulamento da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
Objectivo
O presente regulamento adapta o regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, às especificidades da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais - atentas as respectivas atribuições, organização e necessidades de gestão, resultantes da natureza de serviço de apoio ao Tribunal de Contas.
Âmbito de aplicação
Finalidades
Quadro de Avaliação e Responsabilização
Competências em matéria de avaliação da DGTC
Auto-avaliação
A auto-avaliação efectua-se anualmente, em simultâneo com a preparação do relatório de actividades, e o seu resultado, fundamentado, consta de anexo a este relatório, que deverá, sempre que possível, incluir comparações com indicadores de desempenho de outras Instituições Superiores de Controlo (ISC).
Expressão da avaliação
Regra geral de avaliação dos dirigentes da DGTC
Avaliação do desempenho dos auditores-coordenadores e dos auditores-chefes
1 - A avaliação anual dos auditores-coordenadores, dos auditores-chefes e de trabalhadores incumbidos de funções equiparadas ou de coordenação de unidades orgânicas efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) "Resultados" obtidos nos objectivos definidos para a unidade orgânica, a que é atribuída uma ponderação de 75 %;
b) "Competências", constantes do anexo I ao presente regulamento, com uma ponderação de 25 %.
2 - A avaliação do parâmetro "Resultados" assenta em objectivos negociados para a unidade orgânica respectiva com o superior hierárquico, em número não inferior a três, prevalecendo, em caso de discordância, a posição deste.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis, nos seguintes termos:
a) "Objectivo superado", a que corresponde uma pontuação de 5;
b) "Objectivo atingido", a que corresponde uma pontuação de 3;
c) "Objectivo não atingido", a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - Cada competência é valorada numa escala com 5 níveis - 1,2,3,4 e 5 - de acordo com a seguinte graduação:
5 - Competência demonstrada a nível muito elevado;
4 - Competência demonstrada a nível elevado;
3 - Competência demonstrada;
2 - Competência demonstrada com insuficiências;
1 - Competência não demonstrada ou inexistente.
5 - A pontuação dos parâmetros "Resultados" e "Competências" resulta da média aritmética das pontuações atribuídas e a pontuação final resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros, de acordo com as percentagens definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
6 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às milésimas.
Expressão da avaliação final
Avaliadores
A competência para avaliar os auditores-coordenadores e os auditores- chefes cabe ao superior hierárquico imediato, o qual deve, quando for caso disso, consultar, ao longo do processo, o juiz conselheiro da respectiva área de responsabilidade ou das secções regionais sobre a avaliação.
Efeitos
Parâmetros de avaliação
Expressão da avaliação final
A avaliação efectua-se de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º deste regulamento, devendo a iniciativa da atribuição de Desempenho Excelente ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
Efeitos
A avaliação de desempenho dos trabalhadores da DGTC produz os efeitos previstos no estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas e, subsidiariamente, na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, aplicando-se-lhes ainda o disposto nos artigos 52.º a 54.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, bem como o n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
Avaliadores
Avaliado
Conselho Coordenador da Avaliação
Comissão Paritária
Director-Geral
Fases e calendário
As fases e calendários do processo de avaliação dos dirigentes e dos demais trabalhadores da DGTC são os seguintes:
Legislação aplicável
Aos procedimentos necessários à concretização das fases identificadas no artigo anterior aplicam-se, no calendário fixado, as disposições constantes dos artigos 62.º a 74.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as seguintes especificidades:
Entrevista de acompanhamento do processo de avaliação
Diferenciação de desempenhos
Impugnações
Publicitação
São publicitados, anualmente, pelos meios adequados, nomeadamente inserção na página electrónica:
Disposições aplicáveis aos dirigentes e trabalhadores não pertencentes às carreiras especiais
Legislação subsidiária
Em tudo o que não for contemplado neste regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às avaliações do desempenho referentes aos anos de 2010 e seguintes.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 9.º,1 b) e 13.º,1 b)]
(ver documento original)
201884769