- 1 -A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras de auditor, consultor, técnico verificador superior e técnico verificador, bem como dos auditores-coordenadores e auditores-chefes que exerçam funções na DGTC, rege-se pelo presente regulamento.
- 2 -A avaliação de desempenho dos directores de serviço e dos chefes de divisão, assim como dos trabalhadores da DGTC não inseridos nas carreiras identificadas no número anterior, rege-se pelo disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º deste regulamento.
- 3 -A avaliação do desempenho da DGTC - Sede e Secções Regionais - faz-se nos termos do presente regulamento, com excepção da vertente da hetero-avaliação, que será regulamentada, após audição do Plenário Geral, por despacho do Presidente do Tribunal, com respeito pelas características próprias dos serviços de apoio, designadamente no que se refere ao princípio da independência.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009