- 1 -Junto do Director-Geral funciona uma comissão paritária, com competência consultiva, à qual incumbe apreciar as propostas de avaliação que lhe forem submetidas, nos termos da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento.
- 2 -A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes dos trabalhadores.
- 3 -Os vogais representantes da Administração são designados pelo Director -Geral, pelo período de dois anos, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes, devendo um deles ser membro do Conselho Coordenador da Avaliação e o outro escolhido de entre auditores-coordenadores e auditores-chefes, ou de entre directores de serviço e chefes de divisão, consoante seja a proveniência do membro do Conselho Coordenador da Avaliação, de forma a garantir-se a representação dos dois tipos de cargos, seguindo-se a mesma regra para os suplentes.
- 4 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, por períodos de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto a realizar nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente do Tribunal de Contas, que deverá respeitar os seguintes princípios:
- a)Na Sede, devem ser eleitos um representante das carreiras especiais específicas da DGTC e um das carreiras gerais, e os correspondentes suplentes;
- b)Nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, devem ser eleitos um representante das carreiras especiais e um das carreiras gerais, e os correspondentes suplentes.
- 5 -Quando esteja em causa a apreciação de propostas de avaliação relativas a trabalhadores das Secções Regionais, a comissão paritária incorporará o vogal representante dos trabalhadores pertencente à Secção Regional do trabalhador requerente, e, sempre que possível, à carreira do mesmo, em substituição do correspondente vogal da sede.
- 6 -Quando se verifiquem faltas ou impedimentos dos Vogais efectivos, estes são substituídos pelos respectivos Vogais suplentes.
Artigo 20.º — Comissão Paritária
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009