- 1 -O Conselho Coordenador da Avaliação funciona junto do Director-Geral, competindo-lhe:
- a)Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica dos sistemas de avaliação de desempenho, tendo em consideração os instrumentos de gestão previstos no artigo 5.º deste regulamento;
- b)Estabelecer orientações em matéria de fixação de objectivos, de critérios de superação dos mesmos e de indicadores de medida, bem como de escolha de competências, quando seja caso disso;
- c)Estabelecer o número de objectivos e de competências, com respeito pelos números mínimos previstos, globalmente, ou, quando tal se justifique, por unidade orgânica ou carreira;
- d)Validar as menções de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, e reconhecer os desempenhos excelentes, com respeito pelas regras de diferenciação de desempenhos;
- e)Efectuar propostas no âmbito da adequação do sistema de avaliação do desempenho às especificidades dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
- 2 -O Conselho Coordenador da Avaliação é presidido pelo Director-Geral e constituído pelos Subdirectores-Gerais, pelo responsável pela gestão dos recursos humanos e por mais 3 dirigentes de serviços operativos e um dos serviços instrumentais da DGTC por aquele designados.
- 3 -Quando o Conselho Coordenador da Avaliação se deva pronunciar sobre a avaliação de dirigentes intermédios, a sua composição é restrita ao Director-Geral e Subdirectores -Gerais.
- 4 -A presidência do Conselho Coordenador da Avaliação pode ser delegada, sem subdelegação.
Artigo 19.º — Conselho Coordenador da Avaliação
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009