Aos procedimentos necessários à concretização das fases identificadas no artigo anterior aplicam-se, no calendário fixado, as disposições constantes dos artigos 62.º a 74.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as seguintes especificidades:
- a)As fichas de avaliação, auto-avaliação e acompanhamento da avaliação são as constantes do anexo II a este regulamento;
- b)A reunião entre avaliadores e avaliados para definição de objectivos é efectuada em momento diferente e separado da reunião que visa dar conhecimento ao avaliado da sua avaliação;
- c)Havendo divergência entre avaliador e avaliado relativamente à fixação dos objectivos, prevalece a posição do avaliador, sem prejuízo de o avaliado poder, se assim o entender, comunicar tal facto ao Director-Geral;
- d)As menções a membro do governo competente devem considerar-se, na DGTC, reportadas ao Presidente do Tribunal de Contas;
- e)O acompanhamento do processo de avaliação do desempenho implica, obrigatoriamente, a realização de uma entrevista de acompanhamento entre avaliador e avaliado, a realizar nos termos do artigo 24.º deste regulamento.