- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para a atribuição de menções de Desempenho Relevante, das quais, 5 % podem ser reconhecidas como Desempenho Excelente, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior incidem:
- a)Sobre o total de dirigentes e equiparados, avaliados, na Sede;
- b)Sobre o total de dirigentes e equiparados, em cada Secção Regional;
- c)Sobre o total dos trabalhadores avaliados não abrangidos pela alínea a) deste artigo, na Sede;
- d)Sobre o total dos trabalhadores avaliados não abrangidos pela alínea b) deste artigo, em cada Secção Regional.
Artigo 25.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009