- 1 -O avaliado, após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, pode apresentar reclamação, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, ao Director-Geral.
- 2 -A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, devendo ter em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios que hajam sido produzidos sobre a avaliação em causa pela Comissão Paritária e ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
- 3 -Do acto de homologação e da decisão final sobre a reclamação, cabe recurso hierárquico para o Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 26.º — Impugnações
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009