- 1 -São devidas:
- a)Uma taxa de candidatura;
- b)Uma taxa de matrícula e inscrição.
- 2 -Os valores das taxas são fixados pelo órgão legal estatutariamente competente, devendo a taxa de candidatura ser incluída no edital de candidatura referido no artigo 13.º
Artigo 20.º — Taxas de candidatura e de matrícula e inscrição
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009