- 1 -Sempre que um ciclo de estudos conferente de grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, é celebrado um protocolo de cooperação o qual são definidos os termos em que essa cooperação se realiza.
- 2 -O protocolo deve definir, nomeadamente:
- a)A responsabilidade de cada instituição no ensino das diferentes unidades curriculares;
- b)Se o grau ou diploma é atribuído:
Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
Por cada um dos estabelecimentos de ensino em separado - o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;
Pelo estabelecimento de ensino em conjunto - o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino;
- c)A composição da Comissão de Curso;
- d)Os mecanismos de articulação com os órgãos estatutários dos estabelecimentos participantes;
- e)O estabelecimento responsável pelo depósito legal das dissertações;
- f)As normas regulamentares que prevalecem quando exista contradição entre uma ou mais normas dos regulamentos gerais vigentes nos diferentes estabelecimentos de ensino.
- 3 -O protocolo é objecto de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico e subscrito pelo Director da Escola.
Artigo 43.º — Protocolo de cooperação
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009