- 1 -A titularidade do grau de mestre é comprovada pelo diploma de mestrado, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture, e, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.
- 2 -A conclusão com aproveitamento, do curso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º confere o direito a um diploma de especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.
- 3 -Os modelos do diploma de mestrado, da carta de curso e do diploma de especialização são os fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.
- 4 -A emissão dos diplomas é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma elaborado de acordo com o modelo em vigor no Instituto Politécnicos de Portalegre, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro e da Portaria n.º 30/2008 de 10 de Janeiro.
- 5 -Os prazos para emissão do diploma de mestrado, da carta de curso, do diploma de especialização e do Suplemento ao Diploma, serão os que forem fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 5.º — Titulação
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009