- 1 -As situações não contempladas no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
- 2 -Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, salvo sobre matérias cometidas legal ou estatutariamente a outros órgãos, a quem, nesses casos, competirá a decisão.
- 3 -Das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho.
Artigo 53.º — Casos omissos
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009