- 1 -Nos termos dos estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre a criação e a alteração de cursos compete ao Presidente do Instituto, mediante prévio parecer do Conselho Académico e sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -As propostas devem enquadrar-se:
- a)Nas linhas gerais de orientação do Instituto nos planos científico e pedagógico, aprovadas pelo Conselho Geral;
- b)Nas orientações definidas pelo Conselho Académico;
- c)As orientações constantes do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 15.º, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho, bem como do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, ou da legislação que lhes venha a suceder.
- 3 -As propostas devem ser instruídas nos termos dos artigos. 63.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
- 4 -A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos carece de acreditação prévia:
- 4.1 -Até à entrada da actividade da Agência de Acreditação a entrada em funcionamento de novos cursos depende de registo pela tutela.
- 5 -As alterações estão igualmente sujeitas a registo.
- 6 -A criação/alteração dos cursos, após obtenção da acreditação ou registo, será objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 6.º — Criação/alteração
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009