- 1 -O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
- 3 -O relatório referido no Artigo 14.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.
Artigo 6.º — Dever de sigilo e de confidencialidade
Vigente desde: 02/02/2021
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