- 1 -Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:
- a)Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da Associação em conformidade com o plano anual de atividades e o orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou por estes estatutos, atribuída à AI;
- b)Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
- c)Velar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;
- d)Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;
- e)Propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar aos municípios associados;
- f)Propor à AI a fixação das tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público;
- g)Elaborar as propostas do plano anual de atividades e de orçamento, e submetê-las à aprovação da AI no decurso do mês de novembro, bem como as de alteração a um e outro;
- h)Elaborar o relatório de atividades, balanço e conta de gerência de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI no decurso do mês de março;
- i)Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior;
- j)Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e aos associados para execução do plano de atividades;
- k)Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano de atividades;
- l)Efetuar contratos de seguro;
- m)Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução do plano de atividades;
- n)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da AI.
- 2 -No prazo de um mês após a aprovação pela AI do plano anual de atividades, do orçamento e das contas, deve o CD remetê-los às assembleias municipais dos municípios associados para seu conhecimento.
Artigo 16.º — Competência do CD
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018