O CD terá uma reunião ordinária bimestral e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, aplicando-se neste caso o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações, sendo, no entanto, os prazos reduzidos para 5 e 10 dias, respetivamente.
Artigo 15.º — Reuniões do CD
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018