- 1 -Constituem receitas da Associação:
- a)As contribuições regulares anuais de cada município associado, conforme deliberado pela AI tendo em conta o disposto pelo n.º 2 deste artigo;
- b)As receitas provenientes das tarifas a que se reportam as alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;
- d)As heranças, doações, subsídios ou comparticipações da administração central e de outros fundos ou entidades;
- e)Os subsídios e comparticipações dos municípios associados;
- f)O produto de empréstimos.
- 2 -As contribuições a que alude a alínea a) do n.º 1 são devidas em duodécimos e devem ser transferidas para a Associação até ao dia 15 de cada mês, e não há lugar à sua reversão, mesmo que o município não utilize os serviços prestados pela Associação.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 08/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2018