- 1 -A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela AI, mediante proposta do Conselho Diretivo, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das remunerações e demais encargos.
- 2 -Às relações laborais constituídas pela Associação é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 22 de junho, sendo o recrutamento do pessoal feito mediante procedimento concursal.
Artigo 25.º — Pessoal
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018