- 1 -Para resolução de litígios com terceiros ou entre os municípios associados, são competentes os tribunais portugueses em razão da matéria e do território.
- 2 -É admissível o recurso à arbitragem para resolução dos conflitos previstos no número anterior, nos termos da legislação portuguesa aplicável.
Artigo 36.º — Formas de conciliação e de resolução de litígios
Vigente desde: 08/02/2018
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