São aditados no Capítulo I intitulado «Disposições gerais» os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C e no Capítulo II, intitulado «Órgãos e Funcionamento», os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes da ATLA:
- a)Auferir os benefícios da atividade da Associação;
- b)Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;
- c)Participar nos órgãos da Associação;
- d)Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação.
Artigo 3.º-B
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da ATLA:
- a)Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização das suas atividades;
- b)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
- c)Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos estatutos da Associação.
Artigo 3.º-C
Âmbito e limite da responsabilidade dos membros
- 1 -Cada um dos associados é responsável pelos prejuízos que causar à Associação pelo cumprimento das obrigações financeiras assumidas nestes Estatutos, nomeadamente o não pagamento tempestivo das contribuições que nos termos deste documento se obriga a entregar ou de quaisquer subsídios ou dotações financeiras que voluntariamente tenha assumido o compromisso de entregar à Associação para a prossecução das suas atividades.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os associados responderão, solidariamente e em igual proporção, perante terceiros lesados por os atos praticados pela Associação ou por contratos por esta outorgados para regular prossecução dos seus fins, mas somente depois de executados todos os bens desta Associação.
Artigo 13.º-A
Natureza, composição e funcionamento do CC
- 1 -O CC é um órgão consultivo, de apoio ao Conselho Diretivo da Associação, composto pelo presidente do Conselho Diretivo da Associação, que preside, e por sete conselheiros, sendo três deles indicados pelos associados espanhóis e quatro pelos associados portugueses.
- 2 -Os membros do CC devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência e que possam contribuir para o desenvolvimento das Terras do Grande Lago de Alqueva.
- 3 -Os candidatos a membros do CC são propostos pelo CD e aprovados pela AI.
- 4 -No caso da vacatura do cargo de membro do CC, este será preenchido igualmente sob proposta do CD, segundo os mesmos critérios da constituição.
- 5 -A destituição dos membros do Conselho Consultivo compete única e exclusivamente à AI, sob proposta do CD.
- 6 -Os membros do CC participam a título não oneroso.
Artigo 13.º-B
Reuniões do CC
- 1 -O CC reúne semestralmente, em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 2 -A convocação é feita pelo presidente do CC, com oito dias de antecedência e com a indicação da ordem de trabalhos, da hora e local da reunião.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais da Associação poderão participar nas reuniões do CC, mediante convite do presidente, sem direito a voto.
- 4 -As decisões do CC são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao CD.
Artigo 13.º-C
Atribuições do CC
O CC tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo CD da Associação.