- 1 -O Capítulo IV dos Estatutos passa a constituir o Capítulo V dos Estatutos e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, passam a constituir respetivamente os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, mantendo-se as epígrafes e as anteriores redações de todos os artigos, à exceção do artigo 25.º
- 2 -A epígrafe do Capítulo IV dos Estatutos passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial».
- 3 -Os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 25.º dos Estatutos passam a ter as epígrafes e as redações seguintes:
Artigo 18.º
Regime do orçamento
Na elaboração do orçamento da Associação serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das associações públicas do ordenamento jurídico português.
Artigo 19.º
Prestação de contas
- 1 -O CD elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à AI, no mês de abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, para apreciação e aprovação.
- 2 -No relatório de atividades, o CD exporá a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.
Artigo 20.º
Balanço e Fiscalização das Contas
- 1 -As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento consagrado pelo ordenamento jurídico português para as associações públicas.
- 2 -As contas devem ser enviadas pelo CD à entidade fiscalizadora competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
- 3 -As contas deverão ser enviadas à AI, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação do CD.
Artigo 25.º
Da saída e exclusão de associados
- 1 -O abandono por parte do município que integra a Associação depende de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da AI com antecedência mínima de seis meses, instruído por proposta da sua câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva.
- 2 -O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorrer o termo do prazo constante do pré-aviso.
- 3 -O município que, de forma deliberada ou reiterada, infrinja a lei, os presentes Estatutos, desrespeite as deliberações dos órgãos da Associação, ficará sujeito a exclusão, ficando o mesmo impedido durante um período de dois anos de integrar a Associação.
- 4 -A exclusão de um município fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
- 5 -O município que deixe de ser associado não tem a haver da Associação qualquer reembolso de contribuições, perdendo direito à sua quota de participação no património associativo, sem prejuízo da sua responsabilidade por prestações de qualquer natureza relativas ao período em que manteve a qualidade de associado.
Artigo 3.º — Alteração ao Capítulo IV dos Estatutos
Vigente desde: 08/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2018