- 1 -O coordenador de cada UC pode estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação - contínua, escrita ou prática - os quais devem constar da informação apresentada ao CP e aos estudantes na FUC.
- 2 -As classificações obtidas nas provas de avaliação final das UC são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Apenas a classificação final obtida nas UC obrigatórias é arredondada à unidade.
- 4 -Todas as classificações parcelares (AD e/ou componentes de avaliação) são arredondadas às décimas.
- 5 -Os estudantes são aprovados desde que obtenham uma classificação final da UC igual ou superior a 10 valores.
- 6 -Caso a avaliação da aprendizagem de diferentes AD da mesma UC não seja integrada, exige-se para a aprovação em cada AD uma classificação parcial mínima de 9,5 valores.
- 7 -Excluem-se do número anterior as avaliações contínuas individuais das diferentes AD das rotações A e B dos 4.º e 5.º anos, casos em que os estudantes devem ter uma média ponderada final da avaliação contínua não inferior a 9,5 valores.
- 8 -Em cada UC, nenhuma das diferentes componentes de avaliação pode ser inferior a 9,5 valores.
- 9 -A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes parciais devem ser disponibilizadas de acordo com os prazos definidos nos termos do artigo 14.º
- 10 -A classificação final da UC deve ser lançada simultaneamente ao lançamento do último elemento ou componente de avaliação.
- 11 -As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos núcleos curriculares optativos são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do NCO).
Artigo 19.º — Classificação final
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024