- 1 -Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a estudantes com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso.
- 2 -Excecionalmente, para o 1.º ano curricular, é permitida a transição de ano com 25 créditos em atraso, quando esta situação for resultante de reprovação a 2 UC.
- 3 -Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano, ou no caso do 1.º ano curricular, em 25 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 85 créditos (ECTS) por ano.
- 4 -Respeitadas as regras de transição curricular, podem os estudantes com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso inscrever-se em UC do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
- 5 -Os alunos que transitem de ano e que não se encontrem inscritos em 60 ECTS podem, por motivo de creditação e/ou realização de unidades curriculares adiantadas, inscrever-se em UC do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
- 6 -Tendo em consideração que no final do 3.º ano é conferido o Diploma de Estudos Básicos em Medicina e que o 6.º ano é maioritariamente constituído por um Estágio Clínico Profissionalizante, a transição para o 4.º e 6.º anos obriga à obtenção de aprovação em todas as UC do NCOp e do NCO dos anos curriculares anteriores.
- 7 -A transição do 4.º para o 5.º ano também engloba aprovação a todas as atividades letivas, estando prevista uma época de recurso extraordinária (vulgo “Época Especial”).
Artigo 23.º — Transição de Ano e/ou Ciclo
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024