- 1 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, a requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto na lei e se circunstâncias relevantes o justificarem, até um período de 12 meses, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;
- 2 -Os requerimentos para a autorização de horários de trabalho específicos devem conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso.
- 3 -As autorizações para a prática de horários específicos poderão ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique. A renovação da prática de horário específico deve ser requerida com a antecedência mínima de 2 meses do seu termo, sob pena de caducidade.
Artigo 11.º — Horários específicos
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022