- 1 -Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -O dirigente máximo do serviço pode ainda conceder isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, tendo em consideração as características específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A concessão de isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 12.º — Isenção de horário
Vigente desde: 29/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2022