- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -Com exceção do n.º 3 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado com base nos registos e informações do sistema de gestão de controlo de assiduidade e pontualidade e mediante os pedidos de justificação autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.
- 4 -Cada trabalhador tem acesso, em tempo real, à visualização dos seus registos no sistema de gestão de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 5 -Compete ao dirigente superior hierárquico a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com base em consulta do programa ou em aviso que o sistema informático emita.
- 6 -Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, apresentar ao superior hierárquico os pedidos de justificação.
- 7 -Verificando-se a existência de uma ausência não justificada, o serviço que tem a seu cargo a gestão da assiduidade, notifica o trabalhador em causa, para no prazo de 5 dias úteis proceder à justificação da mesma, sob pena de ser considerada injustificada.
- 8 -Para cumprimento do previsto no número anterior devem os responsáveis por cada unidade orgânica informar a Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH).
Artigo 16.º — Controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022