- 1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.
- 2 -As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de ações de formação, devem ser documentadas em impresso próprio, visadas pelo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
- 3 -É considerado trabalho efetivo para todos os efeitos legais, designadamente a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
- 4 -As ausências motivadas pelo crédito de horas previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento são consideradas, como prestação efetiva de serviço, não dando lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
- 5 -A verificação de quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador impõe que se conceda uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, a compensar pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
- 6 -A compensação é registada e calculada automaticamente pelo sistema de registo de tempos de trabalho.
Artigo 17.º — Ausências ao serviço
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022