- 1 -O teletrabalhador mantém-se integrado na Unidade Orgânica em que se encontra a desempenhar funções e na dependência do respetivo superior hierárquico.
- 2 -Durante o período normal de trabalho o teletrabalhador deve manter-se contactável pelo Empregador Público, designadamente para receber instruções relativamente à prestação da atividade desenvolvida ou para a realização de reuniões, salvaguardando o respeito pela privacidade, tempos de descanso daquele e da sua família, assim como pelos períodos inerentes ao exercício de direitos parentais.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão da assiduidade em uso na DGAJ.
Artigo 21.º — Condições para a adoção de teletrabalho
Vigente desde: 29/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2022