- 1 -A entidade empregadora e o trabalhador podem acordar na utilização de equipamentos e sistemas que sejam propriedade do trabalhador.
- 2 -A entidade empregadora não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento, propriedade do trabalhador, possa ter ou vir a ter, não relacionados com os programas instalados no mesmo pelo primeiro.
- 3 -O trabalhador é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento de que é proprietário.
Artigo 25.º — Condições para utilização de equipamentos do trabalhador
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022