- 1 -O período normal de trabalho tem a duração de 35 horas por semana, distribuídas por um período normal de trabalho de 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
- 2 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.
- 3 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime previsto em lei especial.
- 4 -O período de descanso previsto no n.º 2 apenas pode ser inobservado quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022